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Estatuto Social

 



Título – I

Da Associação
 
Capítulo I
Da denominação, fins e sede da Associação.

 

Artigo 1º - A “AGAPASM” – Associação Gaúcha de Pais e Amigos dos Surdocegos e Multideficientes, constituída em 13 de dezembro de 2004, com seus atos constitutivos registrados no N° 1209  Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Registro de Títulos e Documentos / CNPJ Nº 07 848 202 / 0001-37, é entidade autônoma, com personalidade jurídica, de direito privado, de fins filantrópicos, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, 2771,Centro, São Luiz Gonzaga / RS e reger-se-á por este Estatuto e pelas leis em vigor no país, especialmente pelos artigos 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Artigo 2º - A Associação tem como finalidades:

a) -    promover a integração entre seus associados, Pais de Surdocegos e Multideficientes, amigos, Portadores de Surdocegueira e Portadores de Multideficiência colaboradores e interessados no desenvolvimento social, educacional cultural, recreativo e profissional dos Portadores de Surdocegueira e dos Portadores de Multideficiência.

b) - encaminhar o Surdocego e o Multideficiente a instituições especializadas em educação, saúde e formação profissional, buscando assim a sua adaptação dentro da sociedade;

c) -    criar um ambiente de convivência agradável, propiciando a cada um oportunidade de usufruir dos benefícios da sociedade, conduzindo-o ao exercício pleno da cidadania, que a Constituição do país e a Declaração dos Direitos Humanos lhe conferem como cidadão livre;

d) -    defender os direitos dos Surdocegos, dos Multideficientes e de suas famílias e ser seus representantes;

e) -    organizar, apoiar e desenvolver a pesquisa, a divulgação, o ensino, a educação, os avanços científicos e tecnológicos que beneficiem os Surdocegos e os Multideficientes assim como suas famílias;

f) –    organizar, apoiar e desenvolver planos de ação e programas sociais, culturais e educacionais e propor políticas públicas que venham ao encontro às necessidades específicas dos Surdocegos, dos Multideficientes e de suas famílias;

g) -    concorrer, pela educação e outros meios socialmente aceitos, para a organização de uma sociedade capaz de colaborar eficazmente na promoção dos Surdocegos e Multideficientes, assim como de suas famílias, para que estes possam participar, dignamente, do progresso social do Estado do Rio Grande do Sul e do país;

h)-     organizar e desenvolver cursos de formação e aprimoramento dos profissionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem dos Surdocegos e Multideficientes, como também promover a  capacitação de Guias-intérpretes em todo o estado do Rio Grande do Sul, para potencializar a inclusão dos Surdocegos e Multideficientes na sociedade.l.

Artigo 3º - Para atingir seus objetivos a AGAPASM manterá sua sede em São Luiz Gonzaga (RS), assim como terá abrangências em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 4º - Além da sede central mencionada no artigo anterior, a AGAPASM manterá apoio as localidades no interior do Rio Grande do Sul onde já se desenvolvem programas de atenção aos Surdocegos e Multideficientes e apoiará outros, desde que necessário em função das necessidades locais.

Parágrafo Único – Os programas de atenção aos Surdocegos e Multideficientes que já existem e aqueles que vierem a ser criadas, serão regidos por  este Estatuto. Casos de força maior ou omissos serão regulados e aprovados pela diretoria Executiva e sancionados pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo II
Dos associados, sua classificação, direitos e deveres

 

Artigo 5º - O quadro de associados será assim constituído:

a) - associados fundadores;
b) - associados beneméritos;
c) - associados beneficiários;
d) - associados colaboradores

Parágrafo 1º  - Associado fundador é aquele como tal reconhecido, na ata da assembléia de constituição da AGAPASM, realizada no dia 05 de novembro de 2005 e arquivada no N° Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo 2º - Associado benemérito é aquele que presta serviços à Associação, que tenha seu pedido de inclusão nos quadros sociais, aceito pela Diretoria

Parágrafo 3° - Associado beneficiário é aquele que  se beneficia das ações, atividades, critérios, sanções, da AGAPASM, reguladas por este Estatuto, incluindo exclusivamente como associado beneficiário os Portadores de Surdocegueira e os Portadores de Multideficiência. 

Parágrafo 4º - Associado Colaborador é aquele que colabora com a AGAPASM, incluindo os profissionais da educação, os Guias-intérpretes, que tenha o seu pedido de inclusão nos quadros sociais aceito pela Diretoria.

Artigo 6º - São direitos dos associados fundadores, beneméritos e colaboradores:

a)   Participar das assembléias gerais e das atividades planejadas;
b) Apresentar a Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, sugestões, projetos e assunto de interesse da AGAPASM, que enquadram-se em seus objetivos;
c) Receber comunicados e informações das atividades da AGAPASM.

Parágrafo Único – Todos os associados fundadores, beneméritos, colaboradores e beneficiários poderão participar das Assembléias para votar e serem votados. Os associados beneficiários quando não possuírem condições de votar e serem votados, dado seu comprometimento decorrente da intensidade de sua deficiências, estes serão representados em 1ª instância por sua mãe, em 2ª instância por seu pai e em 3ª instância por um responsável legal.

Artigo 7º - São deveres dos associados fundadores, beneméritos, colaboradores e beneficiários, verificar e cumprir este Estatuto e as determinações dos órgãos diretivos da AGAPASM.

 

Título II

Da Administração

 

Capítulo I
Da organização administrativa e seu funcionamento.

 

Artigo 8º - A Associação é dirigida pela Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e fiscalizada pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não recebem remuneração, nem qualquer vantagem pecuniária, pelo trabalho que prestam à AGAPASM.

Capítulo II
Do Conselho Deliberativo

 

Artigo 9o – O Conselho Deliberativo, é composto, de 10 (dez) membros efetivos e 05 (cinco)  membros suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral.

Artigo 10  - O Conselho Deliberativo, escolherá, entre seus membros efetivos, um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um diretor financeiro, e dois diretores técnicos  para o mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo 1º - As vagas, temporárias ou definitivas, que ocorrerem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes que forem eleitos pelos membros efetivos.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Deliberativo não respondem, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.

Capítulo III
Das atribuições do Conselho Deliberativo

 

Artigo 11 - É da competência do Conselho Deliberativo:

a) Eleger a Diretoria Executiva, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitido reeleições;

b) Sancionar os regimentos e regulamentos internos da sede e dos apoios aos programa que já existem e que venham a ser criados, após aprovação da Diretoria Executiva;

c) Aprovar o relatório anual da Diretoria Executiva;

d) Julgar em última instância, os atos omissos neste Estatuto.

Capítulo IV
Das reuniões e do “quorum” do Conselho Deliberativo

 

Artigo 12 - O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário ou quando convocado pela Diretoria Executiva, mediante exposição de motivos que justifiquem tal convocação.

Artigo 13 - O Conselho Deliberativo se reunirá em primeira convocação com, no mínimo 10 (dez) membros efetivos e, com no mínimo 08 (oito) em Segunda convocação, meia hora após o horário estabelecido para a reunião.

Capítulo V
Do Conselho Fiscal

 

Artigo 14 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.

Parágrafo 1º - Não poderão ser eleitos para compôr o Conselho Fiscal: os membros, parentes, cônjuges, empregados ou pessoas subordinadas aos membros da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.

Artigo 15 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1.  

a) Examinar regularmente, todos os lançamentos contábeis e conferir as receitas e as despesas, bem como as aplicações dos recursos da AGAPASM;

b)  Apresentar anualmente, relatório com parecer, ao Conselho Deliberativo.

Capítulo VI
Da Diretoria Executiva

 

Artigo 16 - A Diretoria Executiva é constituída por 7 (sete) membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários, um Diretor financeiro e  dois diretores técnicos.

Parágrafo Único – O mandato  dos membros da Diretoria Executiva é de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 17 - Compete à Diretoria Executiva:

a) -    executar todas as resoluções do Conselho Deliberativo;

b) -    promover a obtenção de recursos financeiros e científicos para que a AGAPASM possa alcançar os seus objetivos expressos neste Estatuto; c) -    aprovar acordos, convênios e contratos de ordem financeira, educacional e científica, com pessoas ou Instituições estatais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, desde que essas operações tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo VII
Do Presidente

 

Artigo 18 - São atribuições do Presidente:

a) -    dirigir, administrar e representar a Associação, em juízo e fora dele, inclusive perante os Poderes Públicos, Autarquias, pessoas físicas e jurídicas em geral;

b) -    presidir a Diretoria Executiva;

c) -    tomar as medidas necessárias, juntamente com o Diretor Financeiro, para garantir a arrecadação das receitas e conduzir a aplicação das verbas;

d) - assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques de movimentação de contas bancárias da Associação;

e) -    assinar, por si ou por mandatários de sua confiança, acordos, convênios, contratos de ordem financeira, educacional e científica, com pessoas ou instituições estatais, ou particulares, nacionais ou estrangeiras; e

f) -     prestar contas anualmente ao Conselho Deliberativo.

Capítulo VIII
Do Vice-presidente

 

Artigo 19 - Compete ao Vice-presidente

a) Substituir o Diretor Presidente, nos seus impedimentos;

b) Elaborar, em conjunto com o Presidente e o Diretor financeiro, o relatório anual a ser apresentado ao Conselho Deliberativo.

Capítulo IX
Dos Secretários

 

Artigo 20 - Competem aos Secretários

a) Secretariar as reuniões da Assembléia Geral e aquelas que se fizerem necessárias;
b) Cuidar de toda a correspondência da AGAPASM ;
c) Arquivar os documentos e atas das reuniões que se realizarem.

Capítulo X
Do Diretor Financeiro

 

Artigo 21 -  Compete ao Diretor Financeiro

a) - receber, por si ou por mandatário de sua confiança e manter em conta-corrente bancária, aberta em nome da Associação, os donativos, subvenções, auxílios dos poderes públicos ou particulares, destinados à Associação; e

b) -    organizar, juntamente com o Presidente, os cheques de contas bancárias da Associação.

Capítulo XI
Do Diretor Técnico

 

Artigo 22 -  Compete ao Diretor Técnico

a) – Orientar e assessorar tecnicamente e metodologicamente profissionais e familiares que estejam envolvidos com a educação e desenvolvimento biopsicosocial dos Portadores de Surdocegueira e Multideficiência;

b) – Orientar e assessorar tendo como princípios básicos os objetivos da AGAPASM;

c) -  Orientar e assessorar tecnicamente os projetos e propostas da AGAPASM sob o ponto de vista específico que envolvem a Surdocegueira e Multideficiência, em educação, saúde e assistência social;

d) -  Orientar e assessorar a estruturação e desenvolvimento de ações em Surdocegueira e Multideficiência embasado sempre no desenvolvimento global do indivíduo;

e) – Orientar e assessorar através da razão e dos princípios éticos e de moralidade imprescindíveis ao desenvolvimento pleno e autônomo dos Surdocegos e Multideficientes;    

f) – Orientar e assessorar para uma melhor qualidade de vida dos Surdocegos , dos Multideficientes e de suas famílias.

§ 1º- O Diretor Técnico deverá, obrigatoriamente, possuir conhecimento pratico-metodologico específico em Surdocegueira e Multideficiência; possuir qualificação em nível Superior, possuir conhecimento de pessoas e instituições em nível Estadual, Nacional e Internacional de promoção e apoio à Surdocegueira e Multideficiência; e possuir disponibilidade para prestar orientações e assessorias em Surdocegueira e Multideficiência;

§ 2º O exercício da função de Diretor Técnico não é incompatível com o exercício dos cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretario.

Capítulo XII
Das Assembléias Gerais

 

Artigo 23 - A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação.  É constituída pelos associados fundadores, beneméritos e colaboradores que reunirem condições estatutárias para delas participarem.

Parágrafo 1º -     Havendo necessidade, serão convocadas assembléias gerais extraordinárias, para discutir matérias específicas.

Parágrafo 2º -     Nas assembléias, somente terão direito a voz e voto os associados fundadores, beneméritos e colaboradores que tenham interesse na discussão da matéria e que estejam em dia com o pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias devidas até o dia da realização de cada assembléia.

Parágrafo 3º -     As decisões das Assembléias Gerais serão obrigatórias para todos os associados, ainda que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes do domicílio e independentemente do recebimento pessoal do edital de convocação.

Parágrafo 4º -     As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra Assembléia Geral.

Artigo 24 - As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria, mediante envio de cartas enviadas aos associados para os endereços que tenham sido por eles fornecidos, por escrito, à Associação, com 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para sua realização, e edital afixado na sede da Associação.

Parágrafo 1º -     Das convocações para realização da Assembléia Geral deverão constar, além dos assuntos a serem debatidos na ordem do dia, a indicação da data e hora da primeira e segunda convocações.

 

Parágrafo 2º -     Os associados fundadores, beneméritos e colaboradores, representantes de no mínimo 1/5 (um quinto) do quadro associativo com direito a voto, poderão convocar, a qualquer tempo, Assembléia Geral para deliberar sobre matérias de interesse da Associação.

Parágrafo 3º -     Os associados que representem o quorum citado no parágrafo anterior supra deverão requerer à Diretoria para que esta proceda à convocação.  Caso os Diretores não providenciem o envio das cartas de convocação em trinta (30) dias, a Assembléia, então, será convocada pelos associados, obedecidos os demais preceitos de instalação e deliberação previstos neste Estatuto.

Parágrafo 4º -     Na hipótese de convocação de Assembléia Geral por associados representando, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro associativo com direito a voto, será obrigatória a presença de, pelo menos, metade dos associados que a tenham convocado.

Artigo 25 -  A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente ou, na sua falta, por qualquer dos demais Diretores.

Parágrafo 1º - O Presidente da Assembléia Geral convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo 2º -     A Assembléia Geral será realizada na sede da Associação ou em outro local pré-determinado e constante do edital de convocação, e dos trabalhos serão lavradas atas no respectivo livro.

Parágrafo 3º -     Caberá, ainda, ao Presidente da Assembléia Geral:

a) -    examinar o livro de registro de presença e verificar os requisitos necessários à instalação da reunião;

b) -    examinar as procurações apresentadas, admitindo, ou não o respectivo mandatário, com recurso dos interessados à própria Assembléia Geral; enquanto não deliberado a respeito, o voto dos mesmos será tomado em apartado;

c) -    dirigir os trabalhos, determinando os atos a serem praticados pelo Secretário, colocando os assuntos em debates e votação, aceitando, ou não, as propostas apresentadas, podendo, até mesmo, inverter a ordem do dia;

d) -    suspender a reunião, em face do adiantado da hora, ou se houver necessidade de coligir elementos ou completar informações, ou se os trabalhos estiverem tumultuados, transferindo-a para outro dia ou local mais apropriado, se for a hipótese;

e) -    encerrar o livro de registro de presença e assinar o livro de atas da Assembléia Geral.

Parágrafo 4º -     Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada, em livro próprio, ata, que poderá ser na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, contendo a transcrição, apenas, das deliberações tomadas, desde que:

a) -    os documentos ou propostas submetidos à Assembléia Geral, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidas na ata, sejam numeradas seguidamente, autenticadas pela mesa e por qualquer associado que o solicitar, e arquivados na sede da Associação;

b) -    a mesa, a pedido do associado interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou proposta apresentada.

Parágrafo 5º -     A ata da Assembléia Geral será lavrada por pessoa de indicação do Presidente da Assembléia Geral, assinada por este último e pelo Secretário, e levada a registro no Registro de Títulos e Documentos.

 

Parágrafo 6º - Em caso de empate na apuração dos votos, além de seu voto normal, caberá o de qualidade (desempate) ao Presidente da Assembléia Geral.

Parágrafo 7º -     A Assembléia Geral se reunirá e deliberará em ato contínuo.  Os trabalhos poderão ser suspensos e prosseguirão em data posterior, quer pelo adiantado da hora, quer pela necessidade de coligir elementos ou completar informações, quer por estarem tumultuados os trabalhos.

Parágrafo 8º -     O prosseguimento da Assembléia Geral em outra data independerá de nova convocação.

Parágrafo 9º -     Os associados poderão fazer-se representar na Assembléia Geral por procurador, com poderes gerais e bastantes para, legalmente, praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de mandato ser encaminhado ao Presidente da Assembléia Geral, tudo antes de iniciadas as deliberações.

 

Parágrafo 10 -     Os associados fundadores, beneméritos e colaboradores, para participar da Assembléia Geral e terem direito a voto nas mesmas, deverão estar quites com todas suas obrigações perante a Associação.

Parágrafo 11 - Os associados fundadores, beneméritos e colaboradores, quando pessoas jurídicas, deverão ser representados na Assembléia Geral por seus representantes legais ou por procuradores especialmente constituídos.

Capítulo XIII
Da Assembléia Geral Ordinária

 

Artigo 26 -           A Assembléia Geral Ordinária será instalada uma vez ao ano, nos três (3) meses que se seguirem ao término do exercício social.

Parágrafo 1º -     A Assembléia Geral Ordinária tem por objetivo, dentre outros constantes deste Estatuto:

a) -    apreciar e deliberar sobre o relatório anual e aprovar as contas da Diretoria, quanto ao exercício anterior;

b) -    eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, quando for o caso; e

c) -    discutir assuntos diversos ou quaisquer outros convocados.

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com o comparecimento de qualquer número de associados com direito a dela participarem.

Parágrafo 3º - As matérias deliberadas em Assembléia Geral Ordinária serão aprovadas pela maioria dos sócios presentes, caso não esteja previsto outro quorum específico em lei ou neste Estatuto Social.

Capítulo XIV
Da Assembléia Geral Extraordinária

 

Artigo 27 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada e instalada quando os interesses (gerais ou setoriais) da Associação exigirem e tem por objeto, dentre outros constantes deste Estatuto:

a) -    deliberar quanto à destituição do membros do Conselho Deliberativo;

b) -    aprovar alterações do Estatuto Social;

c) -    apreciar os recursos que vierem a ser apresentados pelos associados excluídos pela Diretoria, por justa causa; e

d) -    quaisquer assuntos de interesse da Associação ou dos associados.

Parágrafo 1º - Quando da realização de Assembléia Geral para destituição de membros da administração, ou para alteração do Estatuto Social, a Assembléia Geral somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, nas convocações  seguintes.

Parágrafo 2º - Deverão ser obedecidos, conforme a matéria, os seguintes quoruns para deliberação em Assembléia Geral:

a) -    assuntos gerais, que não os abaixo elencados nas letras “b” e “c”: maioria simples de votos dos associados presentes;

b) -    destituição da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal: 2/3 (dois terços) dos votos dos associados com direito a voto; e

c) -    alteração deste Estatuto: 2/3 (dois terços) dos votos dos associados com direito a voto.

Título III

Do Patrimônio e das Rendas

 

Artigo 28 - A Associação terá como fonte de renda, as contribuições dos associados e de terceiros, patrocínios, doações e subvenções oficiais.

Artigo 29 - Os legados, doações, subvenções, auxílios de qualquer natureza, concedidos, mesmo que sejam destinados a determinadas aplicações contidas em cláusulas estabelecidas pelo doador, incorporam-se ao patrimônio da Associação.

Artigo 30 - Nenhum bem imóvel que a Associação venha a possuir, poderá ser vendido, permutado ou onerado sem que, em reunião plenária, composta dos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria executiva, especialmente convocada para esse fim, seja essa transação aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços), dos membros da plenária.

Título IV

Disposições Gerais

 

Artigo 31 - A Associação será representada em operações de compra, venda, e operação de bens imóveis, bem como na assinatura de qualquer documento junto a órgãos públicos e particulares, nacionais ou estrangeiros, pelo Presidente, em caso de impossibilidade deste pelo vice-presidente, observadas as formalidades ou autorizações específicas que venham a ser exigidas para a prática de determinado ato.

Artigo 32 - A Associação terá prazo de duração indeterminado, mas poderá ser dissolvida, quando assim o decidir, por maioria de votos, em reunião plenária, constituída pelo Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, baseado em proposta da Diretoria Executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Único – No caso de dissolução da Associação, caberá à referida plenária, determinar a associação ou fundação congêneres a quem será doado o seu patrimônio líquido da Associação, devendo tais instituições estarem devidamente constituídas e registradas nos órgãos competentes e com seus atos constitutivos devidamente registrados e regularmente funcionando, com todas as inscrições e autorizações municipais, estaduais e federais necessárias para realização do seu objeto 

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