O direito ao trabalho de todos, incluídas as pessoas com deficiência, previsto no art. 6º da Constituição da República, decorre de valores que fundamentam o Estado democrático de direito (1º, III e IV), de forma a cumprir o objetivo de promover a todos sem preconceitos ou discriminação (3º, IV). É expressamente proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (7o, XXI), assegurando com absoluta prioridade a proteção à criança e ao adolescente com deficiência, com a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (227, II).
A igualdade está elevada à condição de direito no art. 5º, caput, da Constituição, e não mais a mera concepção de igualdade formal perante a lei, justificando medida de discriminação positiva ou ação afirmativa que atualmente está sedimentada na reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (37, VII). Este comando constitucional que eleva a dignidade da pessoa com deficiência e sua condição de cidadão pelo exercício de uma atividade remunerada, encontra regulamento específico nas Leis nº 8.112/90 que trata do regime jurídico dos servidores públicos e, na Lei nº 8.213/91 que dispõe no artigo 93 sobre a reserva de postos de trabalho para pessoa com deficiência em empresas com mais de cem empregados.
A Lei nº 7.853/89, resultado do movimento de pessoas com deficiência na década de 80, tratando da política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência tem o caráter de norma declaratória do pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. É indiscutível a importância da referida Lei, pois define uma política voltada para as pessoas com deficiência nas áreas de educação, saúde, formação profissional e acessibilidade, identificando um órgão da administração pública federal (a CORDE) para regê-la. Aponta também os legitimados para buscar na justiça o cumprimento da lei (o Ministério Público), e determina que por regulamento serão organizadas as oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho (2º, III, d).
As oficinas estão previstas no Decreto nº 3.298/99. A política instituída no referido Decreto declara ser primordial o emprego e a inserção da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho, bem como a sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (34), especificando as seguintes modalidades:
Para as modalidades de colocação seletiva e promoção do trabalho por conta própria, é permitida a participação de entidades beneficentes de assistência social (34, § 1o , Decreto nº 3.298/99). As entidades beneficentes de assistência social contratam a pessoa com deficiência para a prestação de serviços em entidades pública ou privada ou, na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
As oficinas protegidas para pessoas com deficiência com sérios comprometimentos de natureza física, mental ou sensorial seguem o sistema de emprego apoiado, que o Decreto nº 3.298/99 (§ 4o e 5o) conceitua como oficina protegida de produção e terapêutica:
Nas duas hipóteses o vínculo de trabalho se estabelece com a entidade beneficente que arcará com a remuneração da pessoa com deficiência, com CTPS assinada ou remuneração decorrente de trabalho autônomo, respectivamente.
BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. O benefício assistencial é um direito constitucionalmente (Art. 203, V, Constituição) garantido a idosos e pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência; comprovem não possuir meios de ter sua subsistência provida por sua família, conforme dispuser a lei. Rege a concessão do BPC a LOAS (Lei nº 8.742/93).
Deve-se questionar sempre o paradoxo criado pela LOAS ao exigir em seus procedimentos para a concessão do benefício da prestação continuada (BPC) que as pessoas com deficiência comprovem serem incapazes para a vida independente e para o trabalho, impedindo-as de optar pela via do trabalho. Na prática, as pessoas com deficiência afirmam que não são capazes para qualquer atividade da vida diária, recusam emprego ou não o querem com registro em CTPS pois podem perder o benefício assistencial. Com isso, expele-se da vida produtiva mais uma pessoa com deficiência e a Previdência Social deixa de ter mais um segurado, colaborando para a estatística de mais um trabalhador na informalidade.
O benefício da assistência social deve ser dirigido a quem dele realmente necessitar, de forma temporária, até que a pessoa tenha atingido condições de independência, ou seja, esteja alfabetizada, freqüente a escola, tenha obtido um trabalho, por exemplo. Não poderá ser acumulado com qualquer outro regime (da CLT ou da Previdência Social).
VI – BIBLIOGRAFIA
GUGEL, Maria Aparecida. O Trabalho do Portador de Deficiência. Comentários ao Decreto nº 3.298/99. Gênesis Revista de Direito do Trabalho, n.88, p.481-640, Curitiba abril 2000. Editora Gênesis.
A mulher portadora de deficiência, saúde e trabalho. Revista Rede Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, Rio de Janeiro/RJ, 2002. Jornal virtual da Rede Feminista de Saúde, nº 25, www.redesaude.org.br .
Trabalho para Pessoa Portadora de Deficiência, instrumento de pleno exercício da cidadania. TRABALHO E DEFICIÊNCIA MENTAL: PERSPECTIVAS ATUAIS: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, Dupligráfica Editora, Brasília, 2003.
Interdição da Pessoa com Deficiência - Efeitos no Contrato de Trabalho. Setembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br
Aprendizagem do Adolescente com Deficiência. Novembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br
Cooperativas Sociais e as Pessoas com Deficiência. Dezembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br