
O direito ao trabalho de todos, incluídas as pessoas com deficiência,  previsto no art. 6º da Constituição da República, decorre de valores que  fundamentam o Estado democrático de direito (1º, III e IV), de forma a cumprir  o objetivo de promover a todos sem preconceitos ou discriminação (3º, IV). É  expressamente proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios  de admissão do trabalhador portador de deficiência (7o, XXI),  assegurando com absoluta prioridade a proteção  à criança e ao adolescente com deficiência, com a criação de programas  de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência  física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador  de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a  facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de  preconceitos e obstáculos arquitetônicos (227, II).
  
A igualdade está elevada à condição de direito no art. 5º, caput, da  Constituição, e não mais a mera concepção de igualdade formal perante a lei,  justificando medida de discriminação positiva ou ação afirmativa que atualmente  está sedimentada na reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência  (37, VII). Este comando constitucional que eleva a dignidade da pessoa com  deficiência e sua condição de cidadão pelo exercício de uma atividade  remunerada, encontra regulamento específico nas Leis nº 8.112/90 que trata do  regime jurídico dos servidores públicos e, na Lei nº 8.213/91 que dispõe no  artigo 93 sobre a reserva de postos de trabalho para pessoa com deficiência em  empresas com mais de cem empregados.
A Lei nº 7.853/89, resultado do movimento de pessoas com deficiência na  década de 80, tratando da política nacional para a integração da pessoa  portadora de deficiência tem o caráter de norma declaratória do pleno exercício  dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. É indiscutível  a importância da referida Lei, pois define uma política voltada para as pessoas  com deficiência nas áreas de educação, saúde, formação profissional e  acessibilidade, identificando um órgão da administração pública federal (a  CORDE) para regê-la. Aponta também os legitimados para buscar na justiça o  cumprimento da lei (o Ministério Público), e determina que por regulamento  serão organizadas as oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho  (2º, III, d).
As oficinas estão previstas no Decreto nº 3.298/99. A política instituída  no referido Decreto declara ser primordial o emprego e a inserção da pessoa com  deficiência ao mercado de trabalho, bem como a sua incorporação ao sistema  produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (34), especificando as  seguintes modalidades:
Para as modalidades de colocação seletiva e promoção do trabalho por conta própria, é permitida a participação de entidades beneficentes de assistência social (34, § 1o , Decreto nº 3.298/99). As entidades beneficentes de assistência social contratam a pessoa com deficiência para a prestação de serviços em entidades pública ou privada ou, na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
    As oficinas protegidas para  pessoas com deficiência com sérios comprometimentos de natureza física, mental  ou sensorial seguem o sistema de emprego apoiado, que o Decreto nº 3.298/99  (§ 4o e 5o) conceitua como  oficina protegida de produção e terapêutica:
    
Nas duas hipóteses o vínculo  de trabalho se estabelece com a entidade beneficente que arcará com a  remuneração da pessoa com deficiência, com CTPS assinada ou remuneração  decorrente de trabalho autônomo, respectivamente. 
    
      BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. O benefício assistencial é um direito constitucionalmente (Art. 203, V,  Constituição) garantido a idosos e pessoas portadoras de deficiência que comprovem  não possuir meios de prover à própria subsistência; comprovem não possuir meios de ter sua subsistência provida por sua família, conforme dispuser a  lei.  Rege a concessão do BPC a LOAS (Lei nº 8.742/93).
      
      Deve-se questionar sempre o paradoxo criado pela LOAS ao exigir em seus  procedimentos para a concessão do benefício da prestação continuada (BPC) que  as pessoas com deficiência comprovem serem incapazes para a vida independente e  para o trabalho, impedindo-as de optar pela via do trabalho. Na prática, as  pessoas com deficiência afirmam que não são capazes para qualquer atividade da  vida diária, recusam emprego ou não o querem com registro em CTPS pois podem  perder o benefício assistencial. Com isso, expele-se da vida produtiva mais uma  pessoa com deficiência e a Previdência Social deixa de ter mais um segurado,  colaborando para a estatística de mais um trabalhador na informalidade.
      
    O benefício da assistência social deve ser dirigido a quem dele realmente  necessitar, de forma temporária, até que a pessoa tenha atingido condições de  independência, ou seja, esteja alfabetizada, freqüente a escola, tenha obtido  um trabalho, por exemplo. Não poderá ser acumulado com qualquer outro regime  (da CLT ou da Previdência Social).
VI – BIBLIOGRAFIA
    
    GUGEL, Maria Aparecida. O Trabalho do  Portador de Deficiência. Comentários ao Decreto nº 3.298/99. Gênesis Revista de  Direito do Trabalho, n.88, p.481-640, Curitiba abril 2000. Editora Gênesis.
    
  A  mulher portadora de deficiência, saúde e trabalho. Revista Rede Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, Rio de  Janeiro/RJ, 2002. Jornal virtual da Rede Feminista de Saúde, nº 25, www.redesaude.org.br .
  
  Trabalho para Pessoa Portadora de Deficiência, instrumento de pleno exercício  da cidadania. TRABALHO E DEFICIÊNCIA MENTAL: PERSPECTIVAS ATUAIS: Associação de  Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, Dupligráfica Editora, Brasília, 2003.
  
  Interdição da Pessoa com Deficiência - Efeitos no Contrato de Trabalho.  Setembro/2005.  www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br
  
  Aprendizagem do Adolescente com Deficiência. Novembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br
  
  Cooperativas Sociais e  as Pessoas com Deficiência. Dezembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br