Artigo 1º - A “AGAPASM” – Associação Gaúcha de Pais e Amigos dos Surdocegos e Multideficientes, constituída em 13 de dezembro de 2004, com seus atos constitutivos registrados no N° 1209 Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Registro de Títulos e Documentos / CNPJ Nº 07 848 202 / 0001-37, é entidade autônoma, com personalidade jurídica, de direito privado, de fins filantrópicos, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, 2771,Centro, São Luiz Gonzaga / RS e reger-se-á por este Estatuto e pelas leis em vigor no país, especialmente pelos artigos 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Artigo 2º - A Associação tem como finalidades:
a) - promover a integração entre seus associados, Pais de Surdocegos e Multideficientes, amigos, Portadores de Surdocegueira e Portadores de Multideficiência colaboradores e interessados no desenvolvimento social, educacional cultural, recreativo e profissional dos Portadores de Surdocegueira e dos Portadores de Multideficiência.
b) - encaminhar o Surdocego e o Multideficiente a instituições especializadas em educação, saúde e formação profissional, buscando assim a sua adaptação dentro da sociedade;
c) - criar um ambiente de convivência agradável, propiciando a cada um oportunidade de usufruir dos benefícios da sociedade, conduzindo-o ao exercício pleno da cidadania, que a Constituição do país e a Declaração dos Direitos Humanos lhe conferem como cidadão livre;
d) - defender os direitos dos Surdocegos, dos Multideficientes e de suas famílias e ser seus representantes;
e) - organizar, apoiar e desenvolver a pesquisa, a divulgação, o ensino, a educação, os avanços científicos e tecnológicos que beneficiem os Surdocegos e os Multideficientes assim como suas famílias;
f) – organizar, apoiar e desenvolver planos de ação e programas sociais, culturais e educacionais e propor políticas públicas que venham ao encontro às necessidades específicas dos Surdocegos, dos Multideficientes e de suas famílias;
g) - concorrer, pela educação e outros meios socialmente aceitos, para a organização de uma sociedade capaz de colaborar eficazmente na promoção dos Surdocegos e Multideficientes, assim como de suas famílias, para que estes possam participar, dignamente, do progresso social do Estado do Rio Grande do Sul e do país;
h)- organizar e desenvolver cursos de formação e aprimoramento dos profissionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem dos Surdocegos e Multideficientes, como também promover a capacitação de Guias-intérpretes em todo o estado do Rio Grande do Sul, para potencializar a inclusão dos Surdocegos e Multideficientes na sociedade.l.
Artigo 3º - Para atingir seus objetivos a AGAPASM manterá sua sede em São Luiz Gonzaga (RS), assim como terá abrangências em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 4º - Além da sede central mencionada no artigo anterior, a AGAPASM manterá apoio as localidades no interior do Rio Grande do Sul onde já se desenvolvem programas de atenção aos Surdocegos e Multideficientes e apoiará outros, desde que necessário em função das necessidades locais.
Parágrafo Único – Os programas de atenção aos Surdocegos e Multideficientes que já existem e aqueles que vierem a ser criadas, serão regidos por este Estatuto. Casos de força maior ou omissos serão regulados e aprovados pela diretoria Executiva e sancionados pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 5º - O quadro de associados será assim constituído:
a) - associados fundadores;
b) - associados beneméritos;
c) - associados beneficiários;
d) - associados colaboradores
Parágrafo 1º - Associado fundador é aquele como tal reconhecido, na ata da assembléia de constituição da AGAPASM, realizada no dia 05 de novembro de 2005 e arquivada no N° Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo 2º - Associado benemérito é aquele que presta serviços à Associação, que tenha seu pedido de inclusão nos quadros sociais, aceito pela Diretoria
Parágrafo 3° - Associado beneficiário é aquele que se beneficia das ações, atividades, critérios, sanções, da AGAPASM, reguladas por este Estatuto, incluindo exclusivamente como associado beneficiário os Portadores de Surdocegueira e os Portadores de Multideficiência.
Parágrafo 4º - Associado Colaborador é aquele que colabora com a AGAPASM, incluindo os profissionais da educação, os Guias-intérpretes, que tenha o seu pedido de inclusão nos quadros sociais aceito pela Diretoria.
Artigo 6º - São direitos dos associados fundadores, beneméritos e colaboradores:
a) Participar das assembléias gerais e das atividades planejadas;
b) Apresentar a Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, sugestões, projetos e assunto de interesse da AGAPASM, que enquadram-se em seus objetivos;
c) Receber comunicados e informações das atividades da AGAPASM.
Parágrafo Único – Todos os associados fundadores, beneméritos, colaboradores e beneficiários poderão participar das Assembléias para votar e serem votados. Os associados beneficiários quando não possuírem condições de votar e serem votados, dado seu comprometimento decorrente da intensidade de sua deficiências, estes serão representados em 1ª instância por sua mãe, em 2ª instância por seu pai e em 3ª instância por um responsável legal.
Artigo 7º - São deveres dos associados fundadores, beneméritos, colaboradores e beneficiários, verificar e cumprir este Estatuto e as determinações dos órgãos diretivos da AGAPASM.
Artigo 8º - A Associação é dirigida pela Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não recebem remuneração, nem qualquer vantagem pecuniária, pelo trabalho que prestam à AGAPASM.
Artigo 9o – O Conselho Deliberativo, é composto, de 10 (dez) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral.
Artigo 10 - O Conselho Deliberativo, escolherá, entre seus membros efetivos, um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um diretor financeiro, e dois diretores técnicos para o mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo 1º - As vagas, temporárias ou definitivas, que ocorrerem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes que forem eleitos pelos membros efetivos.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Deliberativo não respondem, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.
Artigo 11 - É da competência do Conselho Deliberativo:
a) Eleger a Diretoria Executiva, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitido reeleições;
b) Sancionar os regimentos e regulamentos internos da sede e dos apoios aos programa que já existem e que venham a ser criados, após aprovação da Diretoria Executiva;
c) Aprovar o relatório anual da Diretoria Executiva;
d) Julgar em última instância, os atos omissos neste Estatuto.
Artigo 12 - O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário ou quando convocado pela Diretoria Executiva, mediante exposição de motivos que justifiquem tal convocação.
Artigo 13 - O Conselho Deliberativo se reunirá em primeira convocação com, no mínimo 10 (dez) membros efetivos e, com no mínimo 08 (oito) em Segunda convocação, meia hora após o horário estabelecido para a reunião.
Artigo 14 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 1º - Não poderão ser eleitos para compôr o Conselho Fiscal: os membros, parentes, cônjuges, empregados ou pessoas subordinadas aos membros da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.
Artigo 15 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar regularmente, todos os lançamentos contábeis e conferir as receitas e as despesas, bem como as aplicações dos recursos da AGAPASM;
b) Apresentar anualmente, relatório com parecer, ao Conselho Deliberativo.
Artigo 16 - A Diretoria Executiva é constituída por 7 (sete) membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários, um Diretor financeiro e dois diretores técnicos.
Parágrafo Único – O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 17 - Compete à Diretoria Executiva:
a) - executar todas as resoluções do Conselho Deliberativo;
b) - promover a obtenção de recursos financeiros e científicos para que a AGAPASM possa alcançar os seus objetivos expressos neste Estatuto; c) - aprovar acordos, convênios e contratos de ordem financeira, educacional e científica, com pessoas ou Instituições estatais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, desde que essas operações tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 18 - São atribuições do Presidente:
a) - dirigir, administrar e representar a Associação, em juízo e fora dele, inclusive perante os Poderes Públicos, Autarquias, pessoas físicas e jurídicas em geral;
b) - presidir a Diretoria Executiva;
c) - tomar as medidas necessárias, juntamente com o Diretor Financeiro, para garantir a arrecadação das receitas e conduzir a aplicação das verbas;
d) - assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques de movimentação de contas bancárias da Associação;
e) - assinar, por si ou por mandatários de sua confiança, acordos, convênios, contratos de ordem financeira, educacional e científica, com pessoas ou instituições estatais, ou particulares, nacionais ou estrangeiras; e
f) - prestar contas anualmente ao Conselho Deliberativo.
Artigo 19 - Compete ao Vice-presidente
a) Substituir o Diretor Presidente, nos seus impedimentos;
b) Elaborar, em conjunto com o Presidente e o Diretor financeiro, o relatório anual a ser apresentado ao Conselho Deliberativo.
Artigo 20 - Competem aos Secretários
a) Secretariar as reuniões da Assembléia Geral e aquelas que se fizerem necessárias;
b) Cuidar de toda a correspondência da AGAPASM ;
c) Arquivar os documentos e atas das reuniões que se realizarem.
Artigo 21 - Compete ao Diretor Financeiro
a) - receber, por si ou por mandatário de sua confiança e manter em conta-corrente bancária, aberta em nome da Associação, os donativos, subvenções, auxílios dos poderes públicos ou particulares, destinados à Associação; e
b) - organizar, juntamente com o Presidente, os cheques de contas bancárias da Associação.
Artigo 22 - Compete ao Diretor Técnico
a) – Orientar e assessorar tecnicamente e metodologicamente profissionais e familiares que estejam envolvidos com a educação e desenvolvimento biopsicosocial dos Portadores de Surdocegueira e Multideficiência;
b) – Orientar e assessorar tendo como princípios básicos os objetivos da AGAPASM;
c) - Orientar e assessorar tecnicamente os projetos e propostas da AGAPASM sob o ponto de vista específico que envolvem a Surdocegueira e Multideficiência, em educação, saúde e assistência social;
d) - Orientar e assessorar a estruturação e desenvolvimento de ações em Surdocegueira e Multideficiência embasado sempre no desenvolvimento global do indivíduo;
e) – Orientar e assessorar através da razão e dos princípios éticos e de moralidade imprescindíveis ao desenvolvimento pleno e autônomo dos Surdocegos e Multideficientes;
f) – Orientar e assessorar para uma melhor qualidade de vida dos Surdocegos , dos Multideficientes e de suas famílias.
§ 1º- O Diretor Técnico deverá, obrigatoriamente, possuir conhecimento pratico-metodologico específico em Surdocegueira e Multideficiência; possuir qualificação em nível Superior, possuir conhecimento de pessoas e instituições em nível Estadual, Nacional e Internacional de promoção e apoio à Surdocegueira e Multideficiência; e possuir disponibilidade para prestar orientações e assessorias em Surdocegueira e Multideficiência;
§ 2º O exercício da função de Diretor Técnico não é incompatível com o exercício dos cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretario.
Artigo 23 - A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação. É constituída pelos associados fundadores, beneméritos e colaboradores que reunirem condições estatutárias para delas participarem.
Parágrafo 1º - Havendo necessidade, serão convocadas assembléias gerais extraordinárias, para discutir matérias específicas.
Parágrafo 2º - Nas assembléias, somente terão direito a voz e voto os associados fundadores, beneméritos e colaboradores que tenham interesse na discussão da matéria e que estejam em dia com o pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias devidas até o dia da realização de cada assembléia.
Parágrafo 3º - As decisões das Assembléias Gerais serão obrigatórias para todos os associados, ainda que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes do domicílio e independentemente do recebimento pessoal do edital de convocação.
Parágrafo 4º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra Assembléia Geral.
Artigo 24 - As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria, mediante envio de cartas enviadas aos associados para os endereços que tenham sido por eles fornecidos, por escrito, à Associação, com 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para sua realização, e edital afixado na sede da Associação.
Parágrafo 1º - Das convocações para realização da Assembléia Geral deverão constar, além dos assuntos a serem debatidos na ordem do dia, a indicação da data e hora da primeira e segunda convocações.
Parágrafo 2º - Os associados fundadores, beneméritos e colaboradores, representantes de no mínimo 1/5 (um quinto) do quadro associativo com direito a voto, poderão convocar, a qualquer tempo, Assembléia Geral para deliberar sobre matérias de interesse da Associação.
Parágrafo 3º - Os associados que representem o quorum citado no parágrafo anterior supra deverão requerer à Diretoria para que esta proceda à convocação. Caso os Diretores não providenciem o envio das cartas de convocação em trinta (30) dias, a Assembléia, então, será convocada pelos associados, obedecidos os demais preceitos de instalação e deliberação previstos neste Estatuto.
Parágrafo 4º - Na hipótese de convocação de Assembléia Geral por associados representando, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro associativo com direito a voto, será obrigatória a presença de, pelo menos, metade dos associados que a tenham convocado.
Artigo 25 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente ou, na sua falta, por qualquer dos demais Diretores.
Parágrafo 1º - O Presidente da Assembléia Geral convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral será realizada na sede da Associação ou em outro local pré-determinado e constante do edital de convocação, e dos trabalhos serão lavradas atas no respectivo livro.
Parágrafo 3º - Caberá, ainda, ao Presidente da Assembléia Geral:
a) - examinar o livro de registro de presença e verificar os requisitos necessários à instalação da reunião;
b) - examinar as procurações apresentadas, admitindo, ou não o respectivo mandatário, com recurso dos interessados à própria Assembléia Geral; enquanto não deliberado a respeito, o voto dos mesmos será tomado em apartado;
c) - dirigir os trabalhos, determinando os atos a serem praticados pelo Secretário, colocando os assuntos em debates e votação, aceitando, ou não, as propostas apresentadas, podendo, até mesmo, inverter a ordem do dia;
d) - suspender a reunião, em face do adiantado da hora, ou se houver necessidade de coligir elementos ou completar informações, ou se os trabalhos estiverem tumultuados, transferindo-a para outro dia ou local mais apropriado, se for a hipótese;
e) - encerrar o livro de registro de presença e assinar o livro de atas da Assembléia Geral.
Parágrafo 4º - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada, em livro próprio, ata, que poderá ser na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, contendo a transcrição, apenas, das deliberações tomadas, desde que:
a) - os documentos ou propostas submetidos à Assembléia Geral, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidas na ata, sejam numeradas seguidamente, autenticadas pela mesa e por qualquer associado que o solicitar, e arquivados na sede da Associação;
b) - a mesa, a pedido do associado interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou proposta apresentada.
Parágrafo 5º - A ata da Assembléia Geral será lavrada por pessoa de indicação do Presidente da Assembléia Geral, assinada por este último e pelo Secretário, e levada a registro no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo 6º - Em caso de empate na apuração dos votos, além de seu voto normal, caberá o de qualidade (desempate) ao Presidente da Assembléia Geral.
Parágrafo 7º - A Assembléia Geral se reunirá e deliberará em ato contínuo. Os trabalhos poderão ser suspensos e prosseguirão em data posterior, quer pelo adiantado da hora, quer pela necessidade de coligir elementos ou completar informações, quer por estarem tumultuados os trabalhos.
Parágrafo 8º - O prosseguimento da Assembléia Geral em outra data independerá de nova convocação.
Parágrafo 9º - Os associados poderão fazer-se representar na Assembléia Geral por procurador, com poderes gerais e bastantes para, legalmente, praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de mandato ser encaminhado ao Presidente da Assembléia Geral, tudo antes de iniciadas as deliberações.
Parágrafo 10 - Os associados fundadores, beneméritos e colaboradores, para participar da Assembléia Geral e terem direito a voto nas mesmas, deverão estar quites com todas suas obrigações perante a Associação.
Parágrafo 11 - Os associados fundadores, beneméritos e colaboradores, quando pessoas jurídicas, deverão ser representados na Assembléia Geral por seus representantes legais ou por procuradores especialmente constituídos.
Artigo 26 - A Assembléia Geral Ordinária será instalada uma vez ao ano, nos três (3) meses que se seguirem ao término do exercício social.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral Ordinária tem por objetivo, dentre outros constantes deste Estatuto:
a) - apreciar e deliberar sobre o relatório anual e aprovar as contas da Diretoria, quanto ao exercício anterior;
b) - eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, quando for o caso; e
c) - discutir assuntos diversos ou quaisquer outros convocados.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com o comparecimento de qualquer número de associados com direito a dela participarem.
Parágrafo 3º - As matérias deliberadas em Assembléia Geral Ordinária serão aprovadas pela maioria dos sócios presentes, caso não esteja previsto outro quorum específico em lei ou neste Estatuto Social.
Artigo 27 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada e instalada quando os interesses (gerais ou setoriais) da Associação exigirem e tem por objeto, dentre outros constantes deste Estatuto:
a) - deliberar quanto à destituição do membros do Conselho Deliberativo;
b) - aprovar alterações do Estatuto Social;
c) - apreciar os recursos que vierem a ser apresentados pelos associados excluídos pela Diretoria, por justa causa; e
d) - quaisquer assuntos de interesse da Associação ou dos associados.
Parágrafo 1º - Quando da realização de Assembléia Geral para destituição de membros da administração, ou para alteração do Estatuto Social, a Assembléia Geral somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º - Deverão ser obedecidos, conforme a matéria, os seguintes quoruns para deliberação em Assembléia Geral:
a) - assuntos gerais, que não os abaixo elencados nas letras “b” e “c”: maioria simples de votos dos associados presentes;
b) - destituição da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal: 2/3 (dois terços) dos votos dos associados com direito a voto; e
c) - alteração deste Estatuto: 2/3 (dois terços) dos votos dos associados com direito a voto.
Artigo 28 - A Associação terá como fonte de renda, as contribuições dos associados e de terceiros, patrocínios, doações e subvenções oficiais.
Artigo 29 - Os legados, doações, subvenções, auxílios de qualquer natureza, concedidos, mesmo que sejam destinados a determinadas aplicações contidas em cláusulas estabelecidas pelo doador, incorporam-se ao patrimônio da Associação.
Artigo 30 - Nenhum bem imóvel que a Associação venha a possuir, poderá ser vendido, permutado ou onerado sem que, em reunião plenária, composta dos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria executiva, especialmente convocada para esse fim, seja essa transação aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços), dos membros da plenária.
Artigo 31 - A Associação será representada em operações de compra, venda, e operação de bens imóveis, bem como na assinatura de qualquer documento junto a órgãos públicos e particulares, nacionais ou estrangeiros, pelo Presidente, em caso de impossibilidade deste pelo vice-presidente, observadas as formalidades ou autorizações específicas que venham a ser exigidas para a prática de determinado ato.
Artigo 32 - A Associação terá prazo de duração indeterminado, mas poderá ser dissolvida, quando assim o decidir, por maioria de votos, em reunião plenária, constituída pelo Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, baseado em proposta da Diretoria Executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único – No caso de dissolução da Associação, caberá à referida plenária, determinar a associação ou fundação congêneres a quem será doado o seu patrimônio líquido da Associação, devendo tais instituições estarem devidamente constituídas e registradas nos órgãos competentes e com seus atos constitutivos devidamente registrados e regularmente funcionando, com todas as inscrições e autorizações municipais, estaduais e federais necessárias para realização do seu objeto