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Aspectos Legais de Apoio a Surdocegueira

 
Alex Garcia

Existem, atualmente, em nosso contexto legal mundial, várias leis e diretrizes que podem e são analisadas de forma coerente a fim de se estabelecer critérios que amparem a Surdocegueira em suas especificidade. Entre estas leis e diretrizes podemos citar: A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; A Declaração dos direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência de 1975; A Promulgação Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as pessoas portadoras de Deficiência de 2001; As Normas Uniformes das Nações Unidas para a Participação e Igualdade das Pessoas com Deficiência de 1993.

As Normas uniformes são umas conjuntas de 22 disposições favoráveis que contemplam praticamente toda a vida de um portador de deficiência. Foram aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 48º sessão, mediante resolução 48/93 de 20 de dezembro de 1993. É importante destacar que todo país signatário das Nações Unidas deve respeitar e colocar em prática estas normas. Praticá-las significa melhorar a qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência. Em seus 22 artigos, contemplam-se todos os aspectos importantes da vida, como: família e integridade pessoal, seguridade social, educação, reabilitação, emprego, esporte e recreação. As normas uniformes, por nortearem as necessidades dos portadores de deficiência com bastante profundidade e clareza, também são altamente consideradas pela cultura Surdacega no mundo. Porém, nenhuma destas diretrizes legais assinaladas destaca tão precisamente a Surdocegueira e os Surdocegos quanto à declaração de Salamanca de 1994, que destina seu artigo 21 às Políticas educacionais de surdos e de Surdocegos. Já no contexto nacional legal, podemos destacar as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, aprovada em 3 de julho de 2001, pois em alguns de seus artigos estão explícitas diretrizes que amparam a questão da Surdocegueira. Primeiramente destacamos o art. 8º, VIII, que destaca a flexibilidade temporal do ano letivo, assim determinando: Temporalidade flexível do ano letivo para atender as necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grandes defasagens idade/série. Neste pressuposto, pode-se enquadrar a Surdocegueira tanto pré-lingüística quanto pós-lingüística quando se refere às graves deficiências múltiplas. O importante, porém, é não confundirmos ou simplificarmos deficiência múltipla, que sabemos se tratar de duas ou mais deficiências em um indivíduo com “soma” de deficiências, ou seja, o Surdocego legalmente é sim considerado um deficiente múltiplo porém funcionalmente deve ser entendido como um deficiente único, indivisível e a condição de que é portador, específica, com abordagens e metodologias próprias. Então, vistas estas características, a flexibilidade temporal escolar de que trata o pressuposto possui maiores chances de serem efetivas para os Surdocegos que possuem as condições primárias para serem incluídos em escolas regulares. O art. 10 da mesma lei também merece atenção pois, destaca que: Os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga promover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira articulada por serviços de saúde, trabalho e assistência social. Analisando este artigo, é inegável a grandiosa assistência que dispensa aqueles portadores de deficiência que necessitam de apoio individualizado, intensos e contínuos, como é o caso dos portadores de Surdocegueira pré-lingüística Para o Surdocego pré-lingüístico, existe a necessidade do trabalho individualizado, com intensidade e continuidade variadas, respeitando as diferenças de cada um. Com estes indivíduos Surdocegos, o trabalho desenvolve-se de “um para um” (um professor para cada um educando) tornando-se praticamente impossível do ponto de vista prático-metodológico o contrário.  O art. 12, inciso 2º descreve que: Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema braille e a língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e as suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso. Nesse artigo, fica assegurado ao portador de Surdocegueira, principalmente a pós-linguística, acesso aos conteúdos curriculares mediante utilização de recursos e adaptações comunicativas que lhes assegurem funcionalidade acadêmica. Neste sentido, podemos destacar que, além dos métodos comumente conhecidos, como braille e língua de sinais, seriam aceitos e respeitados outros métodos e adaptações próprias à Surdocegueira, como o alfabeto digital, língua de sinais adaptada, braille táctil, escritas na mão, etc. Além disso, é claro, o acesso a um guia-intérprete compreendido como recurso comunicativo, pois tratando-se de Surdocegos, por mais que a intelectualidade esteja preservada e sendo este linguísticamente apto a várias formas de comunicação, é imprescindível o acompanhamento de um profissional habilitado em guia-interpretação para que o processo ensino-aprendizagem se efetive. Em síntese a estes pressupostos legais, gostaríamos de deixar claro que toda a legislação destinada às deficiências, independente de serem nacionais ou internacionais, busca derrubar barreiras e preconceitos acerca das diferenças que são explicitadas nas várias condições. Porém, acreditamos ser de fundamental importância dedicarmos uma atenção especial à Surdocegueira do ponto de vista da interpretação e ajuste legal. Compreender a Surdocegueira como uma deficiência, tanto em seu nível pré-lingüistico quanto pós-lingüístico, tanto em suas intensidade severas e profundas quanto leves e moderadas, de caráter degenerativo ou não, é imprescindível para a organização, interpretação e realização de qualquer diretriz legal.

Bibliografia

Declaração de Salamanca e Linha de Ação. 2º Ed. Brasília, 1997
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Projeto de Resolução CNE/CEB nº 17/2001. Brasília, Julho, 2001.

Resumen de las Normas Uniformes de las Naciones Unidas Acerca de la Participacion e Igualdade de las Personas com Discapacidad. ONU, New York, 1993.

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